O Marco Civil, o Código de Processo Civil e a MP 2.200-2 reconhecem registros eletrônicos como prova válida — desde que com autenticidade comprovada, exatamente o que a Lexato entrega.
Reconhece registros eletrônicos como meio de prova e fixa a obrigação de preservar logs e metadados — base legal para tratar a captura digital como documento processual.
Admite qualquer meio de prova legítimo e reconhece o documento eletrônico como autêntico quando autoria e integridade ficam comprovadas — condição que hash e carimbo de tempo atendem.
Cria a ICP-Brasil e dá presunção de veracidade a documentos eletrônicos com assinatura ou carimbo de tempo certificado — o que dispensa prova adicional sobre quando e quem assinou.
Decisões em diferentes instâncias confirmam que a prova digital é admitida em juízo quando hash, blockchain e carimbo de tempo comprovam autenticidade e integridade.
STJ — entendimento consolidado: a prova eletrônica é admitida quando autenticidade e integridade ficam comprovadas no processo, em linha com o art. 369 do CPC.
TJ-SP — jurisprudência reconhece o hash criptográfico e o registro em blockchain como elementos suficientes para atestar a integridade da evidência digital, conforme o art. 422 do CPC.
TJ-RJ — decisões aceitam o carimbo de tempo ICP-Brasil como meio idôneo para comprovar data e hora exatas da captura, com fé pública nos termos da MP 2.200-2.
Cada captura sai pronta para juntar ao processo, com hash, blockchain e carimbo de tempo já registrados.